Texto atualizado apenas para consulta.
Lei nº 4.582, de 7 de julho de 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para as pessoas com deficiência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratuidade concedida às pessoas com deficiência, nos termos do art. 339 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso do transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, na classificação serviço básico e complementar rural, conforme leis específicas, será custeada integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, que destinará os recursos específicos para tal finalidade.
§ 1º Para fins de aplicação das disposições desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência os beneficiários das Leis nºs 566, de 14 de outubro de 1993; 453, de 8 de junho de 1993; e 773, de 10 de outubro de 1994.
§ 2º Os aportes de recursos resultantes da aplicação no ressarcimento de gratuidades às pessoas com deficiência no transporte público coletivo serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifário.
Art. 2º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários da gratuidade de que trata o art. 15 desta Lei à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, mediante comprovação efetiva do número de viagens realizadas pelo beneficiário.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS pelo operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte, de demonstrativo do número de viagens efetivamente realizadas pelos beneficiários.
§ 2º A DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos para apuração e comprovação da efetiva realização das viagens e os prazos para ressarcimento aos operadores do STPC/DF, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Orçamento e de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos ressarcimentos da gratuidade às pessoas com deficiência como forma de pagamento pela utilização do transporte público coletivo, no modo rodoviário.
§ 4º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos ressarcimentos da gratuidade de que trata o art. 1º desta Lei serão retidos, quando do seu pagamento, e transferidos à DFTRANS.
§ 5º Os créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC.
§ 6º As operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente.
§ 7º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a retroagir os efeitos financeiros desta Lei a 1º de maio de 2011. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.644, de 3/10/2011.)
Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos beneficiários será efetuado pela DFTRANS, que emitirá mensalmente demonstrativo com os valores a serem custeados, discriminados por operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF, considerando-se o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas e observado o limite máximo fixado no art. 5º desta Lei.
Art. 4º O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, em processo administrativo sumário, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sujeitando-se o infrator à perda do benefício por doze meses, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. O uso indevido dos cartões especiais concedidos às pessoas com deficiência, por parte dos operadores do STPC/DF, será apurado pela DFTRANS em processo administrativo próprio, pelo rito sumário, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo, além do ressarcimento dos prejuízos causados ao erário distrital, implicar inclusive a caducidade da concessão ou permissão.
Art. 5º O ressarcimento de que trata esta Lei está limitado a oito viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilizações dobrará. (Caput com a redação da Lei nº 4.644, de 3/10/2011.)
Parágrafo único. Caberá à DFTRANS e ao Metrô/DF o controle da utilização do uso dos cartões especiais concedidos às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes, nas condições estabelecidas no caput.
Art. 6º À operadora do SBA, ao Metrô/DF e ao permissionário ou concessionário do STPC/DF que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o beneficiário de usufruir da gratuidade a que faz jus, será aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais) por beneficiário prejudicado, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º Os cartões especiais destinados às pessoas com deficiência são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização da DFTRANS, da operadora do SBA, dos operadores do STPC/DF e do Metrô/DF.
Art. 8º Identificado o uso indevido do benefício da gratuidade de que trata esta Lei, a DFTRANS, a operadora do SBA e os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF ficam autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover a abertura de processo administrativo sumário, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário caberá recurso administrativo à DFTRANS, no prazo de dez dias da notificação.
Art. 10. Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o beneficiário ou seu responsável legal comunicar o fato, imediatamente, à operadora do SBA e ao Metrô/DF.
Art. 11. (Artigo revogado pela Lei nº 4.990, de 2012.)
Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para concessão de gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal, constantes de leis específicas em vigor e do regulamento do SBA.
§ 1º A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários quanto aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para obtenção da gratuidade.
§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Transporte, fixará, por ato dos respectivos Secretários, o prazo para a realização de novo cadastramento dos beneficiários desta Lei pela DFTRANS. (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.644, de 3/10/2011.)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/7/2011.
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